Folha de SP e UOL falam dos documentos militares brasileiros

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Christiano
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Folha de SP e UOL falam dos documentos militares brasileiros

Mensagem por Christiano »

A Folha de S.Paulo e o UOL falaram sobre os documentos recebidos pela Comissão Brasileira de Ufólogos. As matérias do jornal estão nos links abaixo:

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil ... 200907.htm
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil ... 200908.htm
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil ... 200909.htm
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil ... 200910.htm

O Fernando Rodrigues, autor das matérias, também postou sobre os documentos em seu blog no UOL: http://uolpolitica.blog.uol.com.br/arch ... -9961110-0

Ele também reproduziu as duas matérias principais nos links http://uolpolitica.blog.uol.com.br/arch ... -9961110-0 e http://uolpolitica.blog.uol.com.br/arch ... -9961110-0

Luis Nassif também comentou o assunto no seu blog no IG: http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/ ... a-e-ovnis/
Britan
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Mensagem por Britan »

Boa Cris ver se consigo dar uma olhada
http://www.anozero.blogspot.com
(actualizado, com nova imagem novas funcionalidades, inclui feeds)
Christiano
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O site do Latin American Herald Tribune também publicou uma matéria em inglês sobre os documentos: http://www.laht.com/article.asp?Article ... ryId=14090
Christiano
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Mensagem por Christiano »

Mais um artigo sobre o caso dos documentos militares: http://colunistas.ig.com.br/mauriciosty ... no-brasil/
Latorre
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Mensagem por Latorre »

UOL: area restrita.

Jeff?
NÃO HÁ DEUS. NEM DESTINO. NEM LIMITE.Imagem SEM FÉ, SOU LIVRE.
Se um Homem começar em certezas / ele terminará em dúvidas.
Mas se ele se contentar em começar com dúvidas / ele deve terminar em acertos (Francis Bacon)
Christiano
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SNI investigou óvnis durante a ditadura

Forças Armadas têm relatos de objetos voadores desde 1952

FERNANDO RODRIGUES

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

"Um objeto luminoso, que fazia evoluções em alta velocidade sobre a parte frontal da cidade de Colares [no Pará]" foi visto pelo menos duas vezes, há pouco mais de 30 anos, nos dias 16 e 22 de outubro de 1977. "A forma do objeto era cilíndrica, quase cônica", diz um relato pormenorizado. Um desenho rudimentar dessa suposta espaçonave interestelar completa a descrição do episódio.
O documento relatando esse caso não foi produzido por aficionados de objetos voadores não-identificados, ou óvnis, como se convencionou chamar esse tipo de visão celeste.
Trata-se de um trecho de um informe oficial do governo. Tem 86 páginas, é classificado como "confidencial" e saiu do extinto SNI (Serviço Nacional de Informações), o órgão de espionagem da ditadura militar (1964-1985) -hoje sucedido pela Abin (Agência Brasileira de Inteligência).
O SNI participou parcialmente de uma missão comandada pela Aeronáutica nos Estados do Pará e do Maranhão, no final de 1977 e início de 1978. O serviço secreto brasileiro era então comandado pelo general João Batista de Figueiredo. Em 1979, ele se tornaria o último presidente militar antes da redemocratização do país.
Quando o SNI tomou parte dessa operação de caça a óvnis, o regime autoritário já entrava em sua fase crepuscular. O Brasil estava menos convulsionado. O governo havia sufocado os focos de esquerda mais radicais. O "milagre econômico" era coisa do passado, mas o país ainda crescia a taxas anuais de 5%. Os órgãos de segurança estavam mais livres para procurar novos inimigos a combater.
Em meados de 1977, os jornais do Pará e do Maranhão traziam insistentes relatos sobre "luzes misteriosas, causadoras de mortes e alucinações". Pessoas em contato com o fenômeno apresentavam sintomas de "paresia [paralisia incompleta] generalizada, hipetermia, cefaleia, queimaduras superficiais, calor intenso, náuseas, tremores do corpo, tontura, astenia [fraqueza] e minúsculos orifícios na pele".
A Aeronáutica não titubeou. Mobilizou homens e recursos para uma missão. Num ato de humor involuntário, batizou a empreitada para buscar discos voadores com o nome autoexplicativo de Operação Prato, segundo relato do SNI.
Além dos agentes do serviço secreto e dos oficiais da Aeronáutica, houve também algum tipo de colaboração da Marinha, coletando histórias com pescadores locais.
A ideia era comprovar se havia óvnis na região litorânea entre o Pará e o Maranhão.
Os agentes se dividiam em turnos. Faziam vigílias noturnas até o dia amanhecer em lugarejos pouco povoados.
O documento do SNI é apenas um extrato do que está na Aeronáutica e permanece em segredo. O esforço dos "observadores" militares às vezes resultava em nada. Por exemplo, no dia 27 de outubro de 1977:
"1h15 - Observadores instalados no alto da caixa d'água";
"4h05 - Populares observam o deslocamento de uma intensa "luz" ao nível das árvores (Roberto), informam aos observadores postados na caixa d'água (30 a 40 m de altura) ao nível do topo das árvores, nada observado. Restante do período, nada a relatar".
Quando raiava o dia, descanso. Sucessivos relatos dos militares da Operação Prato começam assim: "6h30 - descanso até as 14h".
Eles dormiam de dia e trabalhavam à noite. Algumas vezes, a intensa atividade celeste no turno da noite levava o descanso a se estender até as 15h.
No dia 5 de novembro de 1977, muitas luzes chamaram a atenção dos oficiais da Aeronáutica na missão de encontrar os óvnis:
"1h00 - Observada "luz" pairando sobre a água no rumo de Joanes/Jobim (PA)";
"2h15 - Observada "luz" coloração azulada forte, próxima ao farol de Colares, deslocou-se com velocidade sobre a água para o norte. Observou-se uma luminosidade reflexa sobre a água até as 3h25".
O relatório do SNI não explica o que eram de fato essas luzes. Traz alguns desenhos sugerindo serem naves espaciais. A câmera da marca Minolta modelo SRT-101 usada para fotografar os óvnis chegou a registrar "uma mancha branca, como se fosse uma luz".
Em outra oportunidade, "a revelação mostrou uma mancha preta, como se tivesse queimado o filme".
Em um trecho, fica claro o ceticismo dos militares: "A equipe do 1º Comar [Comando Aéreo Regional] regressou a Belém [PA] mantendo-se reservada com o que foi observado. Não há um consenso entre os membros da equipe sobre o que foi visto, mas parece que essa atitude está intimamente relacionada com o receio de cair no ridículo perante os colegas".

"ET de Varginha" em sigilo
O documento do SNI sobre a missão da Aeronáutica interessada nas coisas do espaço sideral só se tornou público graças a um pedido da CBU (Comissão Brasileira de Ufólogos).
Ufólogo vem de UFO -em inglês, "unidentified flying object", o mesmo que óvni.
Com base num direito garantido pela Constituição do Brasil, os ufólogos pediram acesso a documentos sobre óvnis guardados pelas Forças Armadas e outros órgãos oficiais do governo federal. O requerimento foi protocolado na Casa Civil da Presidência em 26 de dezembro de 2007.
Em 31 de outubro passado, dez meses depois, chegaram as primeiras 213 páginas de papéis antigos e confidenciais da Aeronáutica. São datados de 1952 a 1969. Na última quinzena do mês passado apareceu o relatório de 86 páginas do SNI, relativo à Operação Prato, de 1977 e 1978. Isso foi tudo.
"É certo que há muito mais a ser revelado. Já apresentamos um novo pedido no dia 5 deste mês e podemos, se for o caso, entrar com um mandado de segurança para que os documentos sejam liberados", diz Fernando de Aragão Ramalho, da comissão dos ufólogos.
Uma das joias mais preciosas para os ufólogos estaria ainda nas prateleiras dos militares sob a classificação de "ultrassecreto": o caso conhecido como o "ET de Varginha", referente a uma aparição nunca confirmada de dois visitantes espaciais à cidade mineira do mesmo nome, no ano de 1996.
À época, segundo relatos coletados pelos ufólogos, o Exército investigou o episódio. No requerimento enviado à Casa Civil, há mais de um ano, são citados 12 oficiais que teriam participado da operação diretamente. O governo ignorou a pergunta sobre o caso "ET de Varginha" e outros.
A Folha entrou em contato com o Ministério da Defesa. Indagou a razão de os ufólogos não receberem resposta específica para as perguntas.
O Exército reagiu com um comunicado lacônico. Não nega nem confirma a participação dos 12 militares no caso de Varginha. Também não responde se mantém esse ou outros arquivos em seu poder sobre supostos óvnis e seres de outros planetas.
Os militares finalizam afirmando que o "prazo de sigilo de documentos" está regulado pelo decreto 4.553, de 2002. Há uma imprecisão nessa resposta. Esse decreto, editado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, fixava em 50 anos o prazo máximo para certos papéis serem mantidos longe do público. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o decreto 5.301, em 2004, reduzindo esse período para 30 anos. Em ambos os casos, o sigilo pode ser renovado indefinidamente, até a eternidade.
Mas, mesmo sem revelar o que o Exército tem arquivado a respeito do caso "ET de Varginha", os documentos oficiais divulgados até agora pelo governo mostram que autoridades brasileiras tiveram interesse e investigaram óvnis ao longos dos últimos quase 60 anos.
O estudo mais curioso é de 1969. Foi supervisionado por um organismo da Aeronáutica: o Sioani (Sistema de Investigação de Objetos Aéreos Não-Identificados).
Funcionários do Sioani entrevistavam pessoas em várias partes do Brasil para coletar informações sobre aparições de possíveis alienígenas. Classificavam os informantes de maneira meticulosa, inclusive os que apresentavam "psicopatologia definida" e "desvio de personalidade".
Ao final, 63 desenhos ilustram o que seriam os óvnis avistados pelos brasileiros no final dos anos 60.
Essa galeria de rabiscos produzidos pela Aeronáutica remete a imagens comuns em séries de TV da época, como "Os Jetsons" e "Perdidos no Espaço". Em dois casos, a nave espacial desenhada tem nítida influência de um automóvel esportivo popular no Brasil daquele período. Tem o "formato de Karmann-Ghia", afirma o documento.
Fonte: Folha de S.Paulo, Brasil, domingo, 11/01/2009, http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil ... 200907.htm
Caso mostra como regra de acesso a dados públicos é frágil

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Mais do que mostrar um aspecto pitoresco das atividades secretas na ditadura militar, os casos de discos voadores investigados pelo SNI e pelas Forças Armadas revelam a fragilidade do sistema de classificação, conservação e divulgação de documentos públicos no Brasil.
A Comissão Brasileira de Ufólogos solicitou acesso aos documentos sobre óvnis em 26 de dezembro de 2007. Recebeu a primeira resposta parcial em outubro de 2008. E alguns documentos de relevância foram liberados só em dezembro.
Muitos dos documentos requeridos pela CBU continuam em sigilo. Não há resposta satisfatória do governo se algum dia serão liberados. É o caso do episódio popularmente conhecido como "ET de Varginha", ocorrido na cidade mineira de mesmo nome, em 1996.
O Exército investigou o episódio, segundo o pedido de informações da CBU. O Ministério da Defesa e o Exército nunca responderam.
"Na dúvida, o burocrata sempre suprime informação. Prevalece no país uma cultura de sigilo, não importando a relevância do documento em questão", diz Claudio Weber Abramo, diretor-executivo da ONG Transparência Brasil.
O Brasil não tem uma lei ampla que facilite o acesso da população a informações produzidas pelo Estado. Mais de 60 países já têm essa legislação.
A Constituição garante o direito de acesso a informações públicas, mas o Congresso nunca regulou o dispositivo. A lei mais recente que trata do tema é a 11.111, de 2005. Patrocinada pelo governo Lula, ela aborda extensivamente as regras de sigilo e muito pouco o sistema de liberação de dados ao público.
No projeto de lei que o Planalto prepara sobre acesso a informações públicas não há, em princípio, preocupação em criar um órgão que faça com que as diversas instâncias cumpram a determinação de divulgar seus documentos. (FR)
Fonte: Folha de S.Paulo, Brasil, domingo, 11/01/2009, http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil ... 200910.htm
SNI foi atrás até de óvnis durante a ditadura

Se hoje a impressão é que a ABIN (Agencia Brasileira de Inteligência) bisbilhota muita gente, nada se compara ao que se fazia nos tempos da ditadura militar (1964-1985). Ainda com o nome de SNI (Serviço Nacional de Informações), o serviço secreto foi caçar, veja só, até óvnis e ETs.

Abaixo, um dos desenhos de uma suposta nave espacial vista nos céus do Pará em 1977. A gravura rudimentar faz parte de um documento “confidencial” do SNI e que foi liberado no final de dezembro último pelo governo brasileiro:

Imagem

Esse desenho tosco é parte de um documento de 86 páginas, disponível na íntegra aqui neste blog. Para ter acesso, clique aqui.

O interesse do governo brasileiro pela investigação de óvnis é antigo. Desde 1952, pelo menos, as Forças Armadas têm registros a respeito. Para ler todos os documentos liberados oficialmente pelo governo brasileiro, clique aqui.

Todo esse material faz parte de duas reportagens na Folha de hoje, reproduzidas nos posts abaixo. Aqui, a primeira. E a segunda reportagem.

A seguir, mais 4 pequenas ilustrações do relatório do SNI produzido em 1977 e 1978, depois que agentes secretos participaram parcialmente de uma missão da Aeronáutica na faixa litorânea entre o Pará e o Maranhão. A empreitada foi, talvez num ato de humor involuntário dos seus responsáveis, batizada de Operação Prato:

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Se você quiser ver uma galeria de pequenos desenhos de óvnis preparados pela Aeronáutica no final dos anos 60, o UOL preparou um álbum de fotos. Para ver todos os mais de 60 desenhos (arquivo pesado, com mais de 40 Mb), acesse o documento completo aqui.

Toda essa documentação só veio a público graças a um esforço da CBU (Comissão Brasileira de Ufólogos). Os ufólogos exerceram um direito disponível para todos os cidadãos brasileiros: o acesso a informações públicas expresso na Constituição. Na prática, é claro, esse direito não existe assim de maneira tão tranquila. O pedido para ter acesso aos documentos sobre óvnis guardados pelas Forças Armadas foi realizado em 26 de dezembro de 2007. Só dez meses depois, em outubro de 2008, foram liberadas míseras 213 páginas. No final de dezembro, outras 86 páginas (o relatório do SNI sobre a tal Operação Prato no Pará e no Maranhão).

Dois comentários do blog:

1) Primeiro, é fascinante que as Forças Armadas brasileiras tenham dedicado tanto tempo e energia para esse tipo de atividade. E que o resultado, a julgar pelo que foi divulgado, seja perto do patético.

2) O segundo comentário é que os ufólogos prestaram um grande serviço ao país fazendo o requerimento de informações. Mostraram como existe uma profunda cultura do segredo dentro do governo brasileiro.

O que se pediu não foi acesso a documentos sobre o enriquecimento de urânio brasileiro ou a respeito de atos de tortura nos porões da ditadura. Os ufólogos queriam apenas conhecer que tipo de estudo e investigação há nas gavetas do governo sobre óvnis e ETs. Mesmo assim, passou-se mais de um ano e apenas uma parte infinitesimal foi divulgada. Pode parecer piada, mas até relatos sobre o episódio conhecido como o “ET de Varginha” o governo não libera.

O governo Lula está para enviar uma proposta de lei de acesso a informações públicas para o Congresso. A iniciativa deve ser aplaudida. Mas é necessário que essa legislação seja eficaz para forçar uma mudança de cultura dentro de todos os níveis da administração pública.

Um documento da Aeronáutica de 9 de setembro de 1990 (já estávamos em plena democracia, portanto), classificado de "confidencial", é um exemplo de como está entranhada no governo a aversão a dar publicidade aos documentos públicos. Nesse documento de 1990 eram detalhados os "procedimentos a serem adotados (...) em caso de avistamento de objetivo voador não-identificado". Depois das explicações técnicas sobre como coletar a descrição do óvni, o relatório é claro sobre como manter os dados longe do conhecimento público: "Havendo telefonemas de jornalistas ou ‘curiosos’ solicitando informações responder que não está autorizado a fornecê-las".

Por Fernando Rodrigues
Fonte: UOL Blog - Blog do Fernando Rodrigues (UOL Política)
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guga
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Mensagem por guga »

Muito boa....

sintonia quase perfeita.. Ontem estava dando uma olhada para ver se encontrava os decretos e demais legislações concernentes ao sigilo militar.

Ainda não achei tudo, nem olhei a legislação.. Então vou postar aqui os links que vinha encontrando e depois, vou tentar lembrar quais as outra legislação.

http://militarlegal.blogspot.com/2009/0 ... verno.html
http://www.cabecadecuia.com/noticias/37 ... asil-.html
http://colunistas.ig.com.br/area51/2009 ... -ditadura/

um dos decretos é:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2002/D4553.htm

Tinha um decreto de 1977 que mencionava o sigilo.. Havia um carimbo mencionando o artigo 12 do decreto XXX de 1977, carimbado pela 2ª seção do 1º COMAR.


Editando.. achei o numero do decreto.. estava no portal.

Código: Selecionar todos

Esse e outros documentos estarão disponíveis para download no site da Revista UFO. Embora sigilosos, a maioria é bem conhecida, como a NPA-09, do Ministério da Aeronáutica, emitida pelo Serviço Regional de Proteção ao Vôo do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 1990, um conjunto de procedimentos a serem adotados em caso de avistamento de objetos voadores não identificados por pessoal de companhias aéreas e militares; a Diretriz Específica 04/89, também do Ministério da Aeronáutica, que estabelece os procedimentos a serem empregados quando forem relatados avistamentos de UFOs; o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, ou RMA 205-1, também da Aeronáutica, com base no decreto número 79.099, de 06 de janeiro de 1977, que apresenta a sistemática adotada para manuseio e registro de assuntos sigilosos adotada pelo referido Ministério, inclusive em casos envolvendo objetos voadores não identificados. Há também os boletins de pesquisa do Sistema Integrado de Investigação de Objetos Aéreos Não Identificados (SIOANI), que funcionou, de 1969 a 1972, dentro do 4° Comando Aéreo Regional, de São Paulo. 
http://www.vigilia.com.br/sessao.php?categ=0&id=665


O link para esse decreto e modificações é:
http://www.conarq.arquivonacional.gov.b ... rinterview
http://www6.senado.gov.br/legislacao/Li ... ?id=225130
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/112 ... -1990-pg-8
http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cac ... g7wn5OkM9w
http://www.google.com.br/search?hl=pt-B ... rt=10&sa=N


http://www.aag.org.br/anaisxvcba/conteu ... orgete.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de ... D99347.htm
http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cac ... VakNjOWYbw
http://www.fau.ufrj.br/spessoal/leis/de ... 7_1995.pdf
http://64.233.163.132/search?q=cache:Vf ... clnk&gl=br
http://www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/358.pdf.
http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cac ... _2_jYKZFBg
http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cac ... R3f-lvEDCQ
http://www.google.com.br/search?hl=pt-B ... rt=20&sa=N

Depois analiso com calma as regulamentações e alterações posteriores, se existentes e tento ver se arrumo o que está em vigor para interpretar. Apesar de advogado, nunca havia lido completamente tal legislação...Então, vou comentar somente depois que ler tudo o que puder.

Se alguém tiver maiores informações sobre tais leis, por favor, postem aqui...(alterações, regulamentações, revogações etc)

AHn.. Muitissimo obrigado pelo boletim do SIAONI.. Amanhã vou baixar ele completo.
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guga
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Mensagem por guga »

Bom.. seguindo um pouco a linha de revogações desde 1.977, temos:

Decreto nº 79.099 de 06 de janeiro de 1977 (revogado pelo Decreto n° 2.134, de 24 de janeiro de 1997)
Decreto n° 2.134, de 24 de janeiro de 1997 (revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 4.553, de 27.12.2002)
Decreto nº 4.553, de 27.12.2002 - Atualmente em vigor.

Links:
http://www.conarq.arquivonacional.gov.b ... rinterview
http://www.conarq.arquivonacional.gov.b ... 120&sid=54
http://www.conarq.arquivonacional.gov.b ... 145&sid=54

O Deecreto que está em vigor é, portanto o 4.553/02, transcrito abaixo:
DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam.

Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.

Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.

Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I - autenticidade: asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e fidedignos tanto na origem quanto no destino;

II - classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação;

III - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não-autorizado;

IV - credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo;

V - desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações;

VI - disponibilidade: facilidade de recuperação ou acessibilidade de dados e informações;

VII - grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;

VIII - integridade: incolumidade de dados ou informações na origem, no trânsito ou no destino;

IX - investigação para credenciamento: averiguação sobre a existência dos requisitos indispensáveis para concessão de credencial de segurança;

X - legitimidade: asseveração de que o emissor e o receptor de dados ou informações são legítimos e fidedignos tanto na origem quanto no destino;

XI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo;

XII - medidas especiais de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade de dados e informações sigilosos. Também objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais ou potenciais a esses dados e informações;

XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de credencial de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos;

XIV - ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado;

XV - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado, informação, área ou instalação sigilosos;

XVI - sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação não-autorizada; e

XVII - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa.

CAPÍTULO II

DO SIGILO E DA SEGURANÇA

Seção I

Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo

Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.

§ 1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado.

§ 3º São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado.

§ 4º São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:

I - Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

II - Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

§ 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

§ 2º Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Art. 7º Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

I - ultra-secreto: máximo de trinta anos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

II - secreto: máximo de vinte anos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

III - confidencial: máximo de dez anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

IV - reservado: máximo de cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Seção II

Da Reclassificação e da Desclassificação

Art. 8º Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável pela sua classificação.

Art. 9º Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação dirigido ao detentor da custódia do dado ou informação sigilosos.

Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 7o, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

Art. 11. Dados ou informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao arquivo permanente do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.

Parágrafo único. Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.

Art. 12. A indicação da reclassificação ou da desclassificação de dados ou informações sigilosos deverá constar das capas, se houver, e da primeira página.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS

Seção I

Dos Procedimentos para Classificação de Documentos

Art. 13. As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes.

Art. 14. A classificação de um grupo de documentos que formem um conjunto deve ser a mesma atribuída ao documento classificado com o mais alto grau de sigilo.

Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

Art. 16. Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas baseados em fotografias aéreas ou em seus negativos serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem ou das diretrizes baixadas para obtê-las.

Art. 17. Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante consentimento expresso:

I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;

II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos secretos; e

III - da autoridade classificadora, destinatária ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no próprio documento.

Parágrafo único. Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando elaborados para fins de divulgação.

Seção II

Do Documento Sigiloso Controlado

Art. 18. Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância, requer medidas adicionais de controle, incluindo:

I - identificação dos destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão;

II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;

III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo órgão ou entidade receptores; e

IV - lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua custódia ou guarda.

Parágrafo único. O termo de inventário e o termo de transferência serão elaborados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de um órgão de controle.

Art. 19. O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua classificação ou reclassificação.

Parágrafo único. A critério da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, o disposto no caput pode-se aplicar aos demais graus de sigilo.

Seção III

Da Marcação

Art. 20. A marcação, ou indicação do grau de sigilo, deverá ser feita em todas as páginas do documento e nas capas, se houver.

§ 1º As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também, indicação do total de páginas que compõem o documento.

§ 2º O DSC também expressará, nas capas, se houver, e em todas as suas páginas, a expressão "Documento Sigiloso Controlado (DSC)" e o respectivo número de controle.

Art. 21. A marcação em extratos de documentos, rascunhos, esboços e desenhos sigilosos obedecerá ao prescrito no art. 20.

Art. 22. A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, ou em quaisquer outras imagens sigilosas obedecerá às normas complementares adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 23. Os meios de armazenamento de dados ou informações sigilosos serão marcados com a classificação devida em local adequado.

Parágrafo único. Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais, discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar dados e informações.

Seção IV

Da Expedição e da Comunicação de Documentos Sigilosos

Art. 24. Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:

I - serão acondicionados em envelopes duplos;

II - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;

III - no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e

V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.

Art. 25. A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio, será efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.

Parágrafo único. A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado.

Art. 26. A expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema de encomendas ou, se for o caso, mala diplomática.

Parágrafo único. A comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo do documento, conforme previsto no art. 42.

Seção V

Do Registro, da Tramitação e da Guarda

Art. 27. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:

I - verificar a integridade e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente; e

II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

Art. 28. O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo próprio destinatário.

Art. 29. O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente qualquer indício de violação ou adulteração do documento.

Art. 30. Os documentos sigilosos serão mantidos ou guardados em condições especiais de segurança, conforme regulamento.

§ 1º Para a guarda de documentos ultra-secretos e secretos é obrigatório o uso de cofre forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior.

§ 2º Na impossibilidade de se adotar o disposto no § 1º, os documentos ultra-secretos deverão ser mantidos sob guarda armada.

Art. 31. Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou custódia de material sigiloso.

Seção VI

Da Reprodução

Art. 32. A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original.

§ 1º A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto.

§ 2º Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo chefe da Comissão a que se refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades públicas ou instituições de caráter público.

§ 3º Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessário como prova em juízo.

Art. 33. O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte.

Art. 34. Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no art. 33.

Seção VII

Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação

Art. 35. As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições:

I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito de sua atuação;

II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o art. 7º;

III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto;

IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente; e

V - autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39.

Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, a CPADS poderá ser subdividida em subcomissões.

Art. 36. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO

Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido:

I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e

II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.

§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos.

§ 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.

§ 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.

Art. 38. O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.

Parágrafo único. A credencial de segurança de que trata o caput deste artigo classifica-se nas categorias de ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.

Art. 39. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros países atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes instrumentos.

Art. 40. A negativa de autorização de acesso deverá ser justificada.

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Art. 41. A comunicação de dados e informações sigilosos por meio de sistemas de informação será feita em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26.

Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 44, os programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia para uso oficial no âmbito da União são considerados sigilosos e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação de conformidade da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.

Art. 43. Entende-se como oficial o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no âmbito de órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público.

Parágrafo único. É vedada a utilização para outro fim que não seja em razão do serviço.

Art. 44. Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia todas as medidas de segurança previstas neste Decreto para os documentos sigilosos controlados e os seguintes procedimentos:

I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações criptográficas;

II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;

III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;

IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de dados ou informações criptografados; e

V - identificação de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de dados e informações criptografados.

Parágrafo único. Os dados e informações sigilosos, constantes de documento produzido em meio eletrônico, serão assinados e criptografados mediante o uso de certificados digitais emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 45. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra.

Art. 46. A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento.

Art. 47. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só poderão integrar redes de computadores que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados a proteção dos documentos.

Art. 48. O armazenamento de documentos sigilosos, sempre que possível, deve ser feito em mídias removíveis que podem ser guardadas com maior facilidade.

CAPÍTULO VI

DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS

Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade com o art. 5º.

Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.

Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.

CAPÍTULO VII

DO MATERIAL SIGILOSO

Seção I

Das Generalidades

Art. 52. O titular de órgão ou entidade pública, responsável por projeto ou programa de pesquisa, que julgar conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas partes, em decorrência de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para que lhe seja atribuído o grau de sigilo adequado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de órgão ou entidade públicos ou de instituições de caráter público encarregada da fiscalização e do controle de atividades de entidade privada, para fins de produção ou exportação de material de interesse da Defesa Nacional.

Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles relacionados.

Art. 54. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares considerados sigilosos e que sejam objeto de contrato de qualquer natureza, como empréstimo, cessão, arrendamento ou locação, serão adequadamente marcados para indicar o seu grau de sigilo.

Art. 55. Dados ou informações sigilosos concernentes a programas técnicos ou aperfeiçoamento de material somente serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou contratuais, a eles devam ter acesso.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicos controlarão e coordenarão o fornecimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados e informações necessários ao desenvolvimento de programas.

Seção II

Do Transporte

Art. 56. A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de material sigiloso é responsabilidade do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo grau de sigilo.

§ 1º O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas.

§ 2º As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão estabelecidas em entendimentos prévios, por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão de responsabilidade da empresa contratada.

Art. 57. Sempre que possível, os materiais sigilosos serão tratados segundo os critérios indicados para a expedição de documentos sigilosos.

Art. 58. A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares, para o transporte de material sigiloso.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRATOS

Art. 59. A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique a divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:

I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e

II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a:

a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura;

b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução;

c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;

d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e

e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.

Art. 60. Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público, a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. O disposto neste Decreto aplica-se a material, área, instalação e sistema de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 62. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos.

Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após o desligamento, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público.

Art. 63. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo de sanções penais.

Art. 64. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público promoverão o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, instalações e sistemas de informação de natureza sigilosa.

Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.

Art. 66. Na classificação dos documentos será utilizado, sempre que possível, o critério menos restritivo possível.

Art. 67. A critério dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal serão expedidas instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 68. Este Decreto entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação.

Art. 69. Ficam revogados os Decretos nºs 2.134, de 24 de janeiro de 1997, 2.910, de 29 de dezembro de 1998, e 4.497, de 4 de dezembro de 2002.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso

Diário Oficial da União, de 30 de dezembro de 2002
ANEXO I

TERMO DE INVENTÁRIO DE DOCUMENTOS

SIGILOSOS CONTROLADOS Nº ______/___

Inventário dos documentos sigilosos controlados

pelo_________________

________________, ____ de ______________ de _____.

______________________________________________

Testemunhas:

_____________________________________________

ANEXO II

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE DOCUMENTOS

SIGILOSOS CONTROLADOS Nº______/___

Aos ________dias do mês de _____________ do ano de dois mil e ________ reuniram-se no_____________________________________________ , o Senhor ____________________________________________________________________

substituído, e o Senhor__________________________________________________________________________________

substituto, para conferir os documentos sigilosos controlados, produzidos e recebidos pelo ____________________________________________, então sob a custódia do primeiro, constante do

Inventário no_____/____, anexo ao presente Termo de Transferência, os quais, nesta data, passam para a custódia do segundo.

Cumpridas as formalidades exigidas e conferidas todas as peças constantes do Inventário, foram elas julgadas conforme (ou com as seguintes alterações), sendo, para constar, lavrado o presente Termo de Transferência, em três vias, assinadas e datadas pelo substituído e pelo substituto.

_____________, ____ de ______________ de ______.

Vou ler com mais calma depois...ok ?
Euzébio
Gerente
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Mensagem por Euzébio »

Guga, você merece uma medalha de Honra ao Mérito! A Ufologia agradece!!!
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guga
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Mensagem por guga »

Obrigado euzebio.


estou no escritório agora.. não li a legislação na íntegra.. vou ver se imprimo para ler em casa.

Lembrei que no Decreto de 77, o artigo usado para o carimbo do COMAR era o 12, que tinha a seguinte redação:
Art. 12. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de assunto sigiloso fica, automaticamente, responsável pela manutenção de seu sigilo.
Atualmente...dadas as revogações, o dispositivo legal usado é o disposto no artigo 65 do Decreto nº 4.553. A redação é idêntica. Assim:
Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.
Em relação ao acesso À documentos sigilosos da pessoa interessada, o dispositivo é o artigo 37 e ss.
Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido:

I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e

II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.

§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos.

§ 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.

§ 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.

Em relação aos Boletins da SIOANI, encontrei os links pela revista UFO
http://www.ufo.com.br/documentos/sioani ... ocumentos/

e abaixo está a versão html
http://rr0.org/data/1/9/6/9/03/SIOANI/index.html